Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se não houver prova de que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo foi utilizado para assegurar o tráfico de drogas, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma, com as penas somadas. Por outro lado, se for comprovado o vínculo entre os delitos, o crime de tráfico terá a pena aumentada entre um sexto e dois terços.

O entendimento, consolidado no Tema 1.259 dos recursos repetitivos, foi relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, o critério para decidir entre a absorção ou a autonomia das condutas é a existência de um nexo entre elas: se a arma é usada para facilitar o tráfico, aplica-se o princípio da consunção, que evita a duplicidade de punição. Caso contrário, ambos os crimes são julgados separadamente.

Essa decisão harmoniza a aplicação das penas nos casos em que o uso da arma está ou não diretamente relacionado ao tráfico de drogas, garantindo uma abordagem justa e proporcional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.