O princípio da publicidade é o dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Impõe-se para o livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.

Ele é expressamento previsto na Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Os DOIS subprincípios

O princípio da publicidade engloba dois subprincípios do Direito Administrativo:

1) princípio da transparência: abriga o dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e de não praticar condutas sigilosas;

 
 

2) princípio da divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos praticados atentando-se para o meio de publicidade definido pelo ordenamento ou consagrado pela prática administrativa. 

 

As exceções

A publicidade é a regra. Exceções à publicidade:

A Constituição definiu três exceções ao princípio da publicidade, autorizando o sigilo nos casos de risco para:

a) a segurança do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF). Exemplo: informações militares;

b) a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII, da CF). Exemplo: sigilo das informações sobre o interior de usina nuclear para evitar atentados terroristas;

c) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF). Exemplo: processos administrativos disciplinares. 

 

Natureza jurídica

Quanto ao subprincípio da divulgação oficial, deve-se definir qual a natureza jurídica da publicidade em relação ao ato. Seria elemento de existência, validade ou eficácia?

A corrente majoritária (Hely Lopes Meirelles) sustenta ser condição de eficácia do ato. 

A corrente minoritária sustenta que a publicação dos atos gerais constitui elemento de existência, de modo que antes da publicação no Diário Oficial o ato não ingressa no mundo do direito, sendo vazio de significado jurídico. Por isso, arrependendo-se do conteúdo de um decreto assinado, mas ainda não publicado, o governador pode simplesmente desconsiderá-lo, inexistindo a necessidade de expedição de outro decreto revocatório. 

 

Objetivos da publicidade

A publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada ao cumprimento das seguintes finalidades:

 
 

a) exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público;

b) presumir o conhecimento do ato pelos interessados;

c) tornar exigível o conteúdo do ato;

d) desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;

e) dar início ao prazo para interposição de recursos;

f) indicar a fluência dos prazos de prescrição e decadência;

g) impedir a alegação de ignorância quanto ao conteúdo do ato;

h) permitir o controle de legalidade do comportamento.

 

Formas de publicidade

As formas de dar-se a publicidade varia conforme o tipo de ato. Nos atos individuais, que são dirigidos a destinatário certo, ou mesmo para atos internos, a publicidade é garantida pela simples comunicação do interessado. Exemplo: autorização para o servidor sair mais cedo.

Quanto aos atos gerais, isto é, dirigidos a destinatários indeterminados, a publicidade depende de publicação no Diário Oficial. Exemplo: edital convocatório para concurso público.

 

O desrespeito ao princípio pode gerar improbidade administrativa

Por fim, importantíssimo ressaltar que a negativa ao princípio da publicidade por um agente do Estado pode configurar improbidade administrativa, vejamos:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; 

Referências:

 
 

Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2019.

Sugerimos a leitura direto do livro do doutrinador ALEXANDRE MAZZA, porque rico em informações complementares, das quais tiramos grande parte do contido neste miniartigo.